Relator: Fernando Carioni. Florianópolis: 5 de novembro de 2006).
Órgão julgador: Turma, j. 11-11-2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11-04-2022), admitindo, nessa hipótese, a dispensa do inventário para a habilitação dos sucessores no feito executivo.
Data do julgamento: 5 de novembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7065473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091682-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. T. Z., S. R. S. Z., F. C. Z. e C. H. Z. em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5001672-83.2018.8.24.0033, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (evento 198, DESPADEC1, dos autos originários): Da Legitimidade Passiva dos Sucessores. Este é o ponto central da impugnação, no qual os herdeiros e a viúva meeira pleiteiam sua exclusão do polo passivo da execução. A análise, contudo, deve seguir a jurisprudência consolidada que distingue a responsabilidade patrimonial da legitimidade processual.
(TJSC; Processo nº 5091682-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Fernando Carioni. Florianópolis: 5 de novembro de 2006).; Órgão julgador: Turma, j. 11-11-2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11-04-2022), admitindo, nessa hipótese, a dispensa do inventário para a habilitação dos sucessores no feito executivo.; Data do Julgamento: 5 de novembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091682-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. T. Z., S. R. S. Z., F. C. Z. e C. H. Z. em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5001672-83.2018.8.24.0033, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (evento 198, DESPADEC1, dos autos originários):
Da Legitimidade Passiva dos Sucessores. Este é o ponto central da impugnação, no qual os herdeiros e a viúva meeira pleiteiam sua exclusão do polo passivo da execução. A análise, contudo, deve seguir a jurisprudência consolidada que distingue a responsabilidade patrimonial da legitimidade processual.
Legitimidade dos Herdeiros (Filhos). Os herdeiros impugnantes sustentam sua ilegitimidade com base no argumento de que, antes da partilha, a responsabilidade pela dívida recai sobre o espólio (art. 796, CPC). Embora a responsabilidade patrimonial seja, de fato, do espólio até a divisão dos bens, a jurisprudência do Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS QUE IMPEÇAM A INCIDÊNCIA DA NORMA. RECONHECIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO GERA EFEITOS PRÁTICOS AO CASO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA HERDEIRA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA O CAPITAL DE GIRO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DÍVIDA QUE SE PRESUME REVERTIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA QUE SE COMUNICA À VIÚVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SE LIMITAR A FATO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEMAIS, LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E A PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE SUBMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS OU NOMEAR PERITO CONTÁBIL PARA TAL ATO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA PARA MANIFESTA-SE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APRESENTA MANIFESTAÇÃO ANUINDO COM OS VALORES INDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030534-95.2020.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
Trata-se de medida que visa à celeridade e à efetividade processual, sem violar a regra de responsabilidade patrimonial, uma vez que eventual constrição de bens fica limitada às forças da herança, nos estritos termos do art. 1.792 do Código Civil.
Dessa forma, a inclusão dos herdeiros Carlos Henrique, Fabiana e M. T. Z. no polo passivo é processualmente hígida, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Legitimidade da Viúva Meeira. A impugnante S. R. S. Z. alega sua ilegitimidade por ser meeira, e não herdeira, em virtude do regime de comunhão universal de bens. Argumenta, corretamente, que seu direito à meação não se confunde com o direito sucessório.
Contudo, sua responsabilidade no presente caso não advém do direito sucessório, mas sim do direito de família, especificamente do regime patrimonial do casamento. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que o regime de comunhão universal importa a comunicação não apenas dos bens, mas também das dívidas passivas dos cônjuges.
Em relação às dívidas há entendimento firmado pelo Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS QUE IMPEÇAM A INCIDÊNCIA DA NORMA. RECONHECIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO GERA EFEITOS PRÁTICOS AO CASO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA HERDEIRA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA O CAPITAL DE GIRO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DÍVIDA QUE SE PRESUME REVERTIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA QUE SE COMUNICA À VIÚVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SE LIMITAR A FATO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEMAIS, LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E A PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE SUBMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS OU NOMEAR PERITO CONTÁBIL PARA TAL ATO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA PARA MANIFESTA-SE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APRESENTA MANIFESTAÇÃO ANUINDO COM OS VALORES INDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030534-95.2020.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
Os impugnantes não se desincumbiram de tal ônus, não apresentando qualquer prova de que a dívida originária não beneficiou a família. Portanto, em razão da comunicabilidade das dívidas no regime da comunhão universal e da presunção de benefício familiar não afastada, a inclusão da viúva meeira no polo passivo é legítima.
Por tais razões, rejeito também a preliminar de ilegitimidade da meeira.
Da Impenhorabilidade dos Bens do Espólio. Superada a análise da legitimidade, passo a decidir sobre a impenhorabilidade dos bens que compõem o acervo hereditário, o que faço de forma individualizada.
Do Apartamento Residencial (Matrícula nº 22.095). A impugnação com fundamento na impenhorabilidade do bem único de família é oponível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, isto desde que não tenha sido decidida, por decisão preclusa, em momento anterior. Tal imunidade advém da sua característica, pois equipara-se a instituto de ordem pública.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania:
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão (BRASIL. Superior :
Imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família que haja efetiva comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do executado e que se revista de caráter residencial – moradia para si e sua família. Inexistente o binômio não há deferir o pedido. (SANTA CATARINA. . Ap. Cív. nº 2006.028321-7. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis: 5 de novembro de 2006).
A documentação acostada, incluindo faturas de consumo e declarações, demonstra de forma inequívoca que o imóvel objeto da matrícula nº 22.095 é utilizado como moradia permanente pela entidade familiar da viúva e dos herdeiros. A proteção legal visa a resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, princípios de envergadura constitucional.
Decisão neste sentido (precedente) é colhida do Portal da Jurisprudência:
Comprovado, pela parte executada, que o imóvel penhorado é a única propriedade existente em seu nome e, ainda, que este é utilizado como residência da entidade familiar, impõe-se a desconstituição da constrição, porquanto caracterizada a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, em decorrência da proteção social à moradia. (SANTA CATARINA. . Agravo de Instrumento n. 2013.060777-0. Relator: Robson Luz Varella. Florianópolis: 29 de setembro de 2015).
Pelo exposto, declaro a impenhorabilidade do bem objeto de impugnação pela parte executada, pois constitui bem único de família.
Das Vagas de Garagem (Matrículas nº 22.096 e 22.907). Situação jurídica diversa se aplica às vagas de garagem. Conforme informado pelos próprios impugnantes, os bens possuem matrículas autônomas no registro imobiliário.
A existência de matrícula própria confere à vaga de garagem o status de unidade imobiliária independente, desvinculada da unidade residencial para fins de constrição judicial. Essa autonomia afasta a extensão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
O Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Portanto, uma vez que as vagas de garagem de matrículas nº 22.096 e 22.907 constituem unidades autônomas, não são alcançadas pela proteção da impenhorabilidade do bem de família, sendo, por consequência, passíveis de penhora.
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo os herdeiros e a viúva meeira no polo passivo da execução;
b) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação para:
b.1) DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do apartamento residencial objeto da matrícula nº 22.095 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC;
b.2) DECLARAR A PENHORABILIDADE das vagas de garagem objeto das matrículas nº 22.096 e 22.907 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC.
Diante da sucumbência mínima da parte exequente (apenas quanto à impenhorabilidade do apartamento), condeno os impugnantes ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Preclusa a presente decisão, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
É o relatório.
Decido.
Efeito suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, destaco que a decisão exarada pelo juízo de origem se harmoniza com o entendimento com o qual coaduno (e que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: Apelação n. 0305354-45.2014.8.24.0018, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022; e Agravo de Instrumento n. 5075751-59.2023.8.24.0000, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024), no sentido de que é juridicamente possível a habilitação direta dos herdeiros, independentemente de prévia abertura de inventário, a título de sucessão processual, orientação também perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.652.426/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11-11-2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11-04-2022), admitindo, nessa hipótese, a dispensa do inventário para a habilitação dos sucessores no feito executivo.
A propósito, há notícia nos autos de existência de acervo hereditário (imóvel residencial e vagas de garagem com matrículas autônomas), circunstância que, além de conferir suporte fático à orientação acima, evidencia que eventual constrição, se e quando cabível, se limitará às forças da herança (CC, art. 1.792), afastando, por ora, alegação genérica de risco concreto de dano grave antes da partilha.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Da regularização processual da parte agravada
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravada não está regularmente representada nos autos.
Destaco que o advogado, quando litiga em causa própria, é dispensado da apresentação de procuração para si, porque a capacidade postulatória é pessoal (art. 103 do CPC c/c art. 15, § 3º da Lei 8.906/94). Todavia, não se pode dizer o mesmo da sociedade de advogados.
Logo, se faz necessária a apresentação de procuração assinada pela parte agravada outorgando poderes ao causídico subscritor das peças processuais até então apresentadas.
Isso posto:
Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo (evento 198, DESPADEC1), é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o causídico subscritor da petição inicial (evento 1, PET3) para regularizar a representação processual do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser intimada a parte pessoalmente para constituir novo causídico.
Silente, intime-se pessoalmente o recorrido para regularizar sua representação pessoal (art. 76, caput, do CPC), sob pena de fluência dos prazos independentemente de intimação (art. 346, caput, do CPC).
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065473v6 e do código CRC 33f1d5ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:25
5091682-34.2025.8.24.0000 7065473 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:14.
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